Tudo o que você precisa saber sobre a penhora de imóveis

A penhora de bens é um assunto cercado de mitos, por isso vamos esclarecer os principais pontos sobre esse assunto e pontuar algumas das dúvidas mais comuns acerca do tema.

Afinal, o que é penhora?

Resumindo, a penhora é a apreensão dos bens do devedor para quitar uma dívida ou obrigação executada. As situações que podem levar um imóvel à penhora são:

• Quitação de dívida de financiamento imobiliário que foi realizado para a construção ou compra da propriedade;
• Se o proprietário do imóvel atrasar o pagamento de seus funcionários;
• Se o progenitor deixa de pagar a pensão de seus filhos;
• Para quitar dívidas relacionadas à propriedade (como IPTU atrasado, por exemplo);
• Quando o imóvel tiver sido oferecido como garantia de uma dívida que não foi paga;
• Quando a propriedade foi adquirida com dinheiro sujo ou por meios ilícitos;
• Caso o proprietário do imóvel for o fiador de um inquilino inadimplente, para quitar a dívida do mesmo;

Como acontece o processo de penhora

A penhora de imóvel começa com um mandado de intimação do devedor e em seguida realiza-se a avaliação do bem, que pode ser realizada pelo Oficial de Justiça ou por um avaliador especializado.

Após essa avaliação, inicia-se a fase de desapropriação do imóvel, o que pode ocorrer através da adjudicação ou alienação.


A adjudicação é quando a penhora de imóvel ocorre e o bem é transferido diretamente ao credor para quitar a dívida. Após a entrega, ocorre a quitação da dívida e finalização do processo de execução.
Já a alienação fiduciária a propriedade do imóvel é transferida ao credor pelo prazo de duração da dívida e caso o devedor não faça o pagamento, o bem poderá ser tomado. Na alienação fiduciária, o imóvel geralmente é vendido por meio de leilão ou a um terceiro que tenha interesse e pague o saldo devedor.

Ainda de acordo com a legislação, existe a possibilidade de Impugnação à penhora, que é o meio pelo qual o devedor pode contestar a própria penhora ou a avaliação do imóvel, conforme prevê o art. 917, do CPC:

“Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
No processo de execução, após o prazo para pagamento voluntário, havendo ou não a penhora, o executado tem mais 15 dias úteis para apresentar sua impugnação, seguindo o que preceitua o art. 525, parágrafo 1o:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;
V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”

Penhora bem de família

De acordo com a legislação, é considerado bem de família a propriedade em que a família reside ou utiliza o bem como fonte de renda, exceto nos casos em que a família possui mais de uma propriedade.

Assim o bem de família é protegido pela legislação brasileira e, por isso, não pode ocorrer a penhora. Essa proteção é garantida até mesmo nos casos em que a família é formada por uma única pessoa, seja ela solteira, separada ou viúva. As exceções são:

Quando o bem de família é um imóvel de luxo, ainda que a propriedade sirva de moradia, a penhora do imóvel é permitida, pois entende-se que o devedor não fica desamparado, já que pode utilizar o dinheiro restante para adquirir outra residência .

Outro caso em que pode ocorrer a penhora de imóvel de família é quando a propriedade foi concedida como garantia de pagamento no financiamento utilizado para custear sua própria aquisição ou construção ou em caso de fiança em contrato de locação conforme dispõe a lei.

A diferença de penhora e penhor

Assim como a penhora, o penhor é um conceito previsto pela legislação. O penhor é uma das modalidades de garantia para assegurar o pagamento de uma dívida, assim caso o devedor não pague sua dívida, o credor poderá tomar o bem dado em garantia .


A penhora é o ato de apreensão de um bem por determinação judicial, já penhor, que é um ato voluntário e sua intenção é estabelecida antes da dívida, enquanto a penhora ocorre após a inadimplência.
Conhecer o processo de penhora de bens facilita o entendimento do funcionamento de leilões de imóveis. Muitas pessoas acreditam que ao arrematar uma propriedade está prejudicando ou desabrigando uma família. Tudo funciona dentro da legislação, desde que o arremate seja feito através de uma leiloeira idônea , não há riscos.

Aqui na Mega Leilões existe o respaldo jurídico em todo o processo e o leilão acontece de forma célere e transparente.

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